Perguntas Frequentes
1) O QUE É A FUNDAÇÃO ESTATAL?
A FUNDAÇÃO ESTATAL é um organismo da Administração Pública indireta. Tem autonomia na capacidade de gestão de recursos humanos, orçamentário-financeiro, de compras e contratos, entre outros, tornando os processos mais ágeis e com maior qualidade. Todo o seu patrimônio é revertido ao Estado, portanto público. A FUNDAÇÃO desempenha atividades de ordem social, como na área da saúde, mas mediante controle da Administração Pública.
A proposta de Projeto de Lei tem as seguintes características:
a) Quanto ao patrimônio: Somente pode ser utilizado para o cumprimento das finalidades da FUNDAÇÃO ESTATAL. Todo o patrimônio se reverte ao Estado, mesmo os adquiridos diretamente pela FUNDAÇÃO ESTATAL;
b) personalidade jurídica de direito direito privado, definida em lei. A personalidade jurídica refere-se a capacidade da entidade em assumir obrigações e deveres;
c) desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social em razão de que a FUNDAÇÃO ESTATAL visa atender aos usuários do SUS. Traz neste contexto a mera descentralização de uma atividade estatal.
d) capacidade de administração autônoma; e
e) sujeita-se ao controle da Secretaria de Estado da Saúde, ao controle social (Conselho Estadual de Saúde) e ao controle externo (Tribunal de Contas e Ministério Público).
A FUNDAÇÃO ESTATAL atrai para si todos os princípios inerentes à Administração Pública, à saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art. 37 da CRFB).
A FUNDAÇÃO ESTATAL sujeita-se as regras do direito público, como ao controle externo (Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público) e ao controle interno exercido pela Secretaria de Estado da Saúde auxiliado pelo Conselho Estadual de Saúde pois está presente no Conselho Curador, órgão máximo de direção da FUNDAÇÃO ESTATAL.
A FUNDAÇÃO ESTATAL é instrumento de ação do Estado para a consecução de seus fins sociais. Portanto, não se desliga as fundações da vontade do Estado.
A FUNDAÇÃO ESTATAL está vinculada ao interesse público, pois sua criação decorre da vontade do Estado materializada por uma lei ordinária e decorrente deu ma lei complementar que pré-define as áreas em que o Estado poderá dispor de Fundações para a consecução de atividades sociais. Assim, serve-se, o Poder Público, da FUNDAÇÃO ESTATAL para descentralizar a execução de uma atividade de que lhe compete, sem afastar-se do controle.
2) O que muda na assistência, na administração e nos recursos humanos com a criação da FUNDAÇÃO ESTATAL?
O projeto tem como propósitos a eficiência, a qualidade e o compromisso com a manutenção dos princípios do SUS. Isso fica expressamente consignado no art. 2º do Projeto de Lei. Tem por finalidade dar melhores condições para que os objetivos do SUS sejam implementados com mais profissionalismo gerencial e, sobretudo, com instrumentos administrativos mais ágeis. Na assistência a FUNDAÇÃO ESTATAL deve ter maior capacidade de produção e atuação de qualidade, permitindo que as unidades assistenciais sejam capazes de acolher e resolver melhor as suas demandas, de modo bem mais integrado à rede do SUS. A administração terá mais autonomia, permitindo que dirigentes apliquem recursos e tomem decisões mais rápidas frente aos projetos e compromissos. A autonomia conferida possuirá uma contrapartida muito forte por meio do contrato de gestão que a FUNDAÇÃO ESTATAL terá com a Secretaria de Estado da Saúde. O controle externo sobre as unidades assistenciais, sua produção, sua qualidade e seus recursos aumenta bastante em razão do contrato de gestão. A FUNDAÇÃO ESTATAL deverá efetivamente responder às demandas programadas pela SESA, tendo grande responsabilidade por conta do instrumento (contrato de gestão) para monitorar o desempenho do equipamento sob gerenciamento da FUNDAÇÃO ESTATAL. A isso se designa gestão pactuada por metas (produção e qualidade). Na área de Recursos Humanos, por meio da FUNDAÇÃO ESTATAL. O modelo será de forte indução e motivação dos trabalhadores, com salários e direitos justos, com ganhos associados também à qualidade e aos resultados pactuados.
Haverá também uma pactuação entre as equipes, os serviços assistenciais e a direção interna, de modo coerente com os pactos formalizados, com a SESA. O projeto supõe existir planos de carreira e benefícios com desenvolvimento profissional, sempre incentivando o compromisso e a valorização do profissional, absolutamente essenciais para o trabalho em saúde e para o alcance dos resultados assistenciais.
3) Qual é a diferença entre FUNDAÇÃO ESTATAL de direito privado e privatização?
É um erro associar a FUNDAÇÃO ESTATAL – ente público, criado pelo Estado, por lei, para gerir serviços públicos – com qualquer forma de privatização. A FUNDAÇÃO ESTATAL é uma categoria jurídica da administração pública, sendo um ente que a integra e que se sujeita ao Estado, com contratação de pessoal mediante concurso público, licitação, controle interno e externo e submissão aos princípios da administração pública. A FUNDAÇÃO ESTATAL é regida pelo direito administrativo, sendo uma forma de descentralização da gestão jurídico-institucional, mas vinculada ao seu órgão instituidor, no caso, a Secretaria de Estado da Saúde, e paltada pelo contrato de gestão.
4) Como serão contratados os servidores da FUNDAÇÃO ESTATAL?
As entidades públicas como a FUNDAÇÃO ESTATAL deve adotar sempre o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) na contratação de seus empregados públicos. A FUNDAÇÃO ESTATAL, por ser pessoa jurídica pública dotada do regime do direito privado, deve pautar-se pelo modelo privado no tocante à contratação de pessoal, que é o regime da CLT. O regime da CLT na área pública não segue as mesmas regras da iniciativa privada. Na FUNDAÇÃO ESTATAL, a admissão só pode ser feita mediante concurso público. E, para a demissão, é preciso que seja aberto um processo administrativo para avaliar se há justa causa. Isso está garantido no Projeto de Lei conforme previsto no art. 13, § 2º.
5) Os estatutários não perderão seus direitos?
Os atuais servidores estatutários terão todos os seus direitos garantidos. Esse é um dos princípios fundamentais do Projeto de Lei, o respeito aos direitos e à carreira dos atuais servidores.
6) Será opcional ou obrigatório para os atuais servidores públicos que já estão em exercício passar para o regime CLT?
Não há mudança de regime. Os estatutários, continuarão estatutários, mantendo todos os seus direitos, como estabilidade e aposentadoria integral, se for este o caso. Eles poderão ser cedidos para a nova entidade (FUNDAÇÃO ESTATAL), mantendo todos os seus direitos. Poderão, ainda, receber gratificação para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, conforme previsto no art. 30 do Projeto de Lei.
7) Como ficará a aposentadoria dos servidores sob o Regime Jurídico Estatutário que sejam cedidos à FUNDAÇÃO ESTATAL?
Todos os servidores estatutários manterão seus regimes até a aposentadoria. O tempo de serviço prestado na FUNDAÇÃO ESTATAL será contado para fins de aposentadoria. As gratificações que venham a receber na FUNDAÇÃO ESTATAL não se incorporarão aos vencimentos de sua carreira no órgão cedente. O princípio maior é a garantia dos direitos dos funcionários.
8) O novo modelo de gerenciamento substitui o plano de cargos que está para ser implementado aos servidores da SESA?
O plano de cargos “Quadro Próprio da Saúde” em vias de ser implementado na Secretaria de Estado da Saúde, uma antiga reivindicação, não sofrerá qualquer alteração em decorrência da implantação da FUNDAÇÃO ESTATAL.
9) A SESA promoverá novos concursos públicos?
A Secretaria de Estado da Saúde realizará concurso público para recomposição e aumento do seu quadro a exemplo nas áreas de atuação da vigilância em saúde, regulação, laboratório central, administrativo, e outros, e para todas as Regionais de Saúde.
10) A FUNDAÇÃO contempla os princípios do Sistema Único de Saúde?é uma mudança da política estadual do SUS?
Qualquer modelo de gerenciamento que se pretende na área da saúde pública deve observar os princípios do SUS. Não se confunde o modelo com política adotada pelo Estado para o SUS. O modelo adotado não altera a concepção do SUS, vez que a universalidade e a integralidade se mostram o alicerce da sustentabilidade do sistema, que escolhida democraticamente foi inserida na Constiutição Federal. O modelo deve ser visto como opção para o alcance dos fins e valores do Sistema Único de Saúde. Pode e deve ser visto como um processo de modernização da administração pública.
11) A FUNDAÇÃO é uma forma de privatização do Estado?
Não! A FUNEAS faz parte da estrutura do Estado. Sua propriedade é INTEGRALMENTE pública e estatal. Dar autonomia a uma entidade não significa que ela seja soberana. O Estado continua soberano. A FUNDAÇÃO ESTATAL é um modelo para a atuação direta do Estado em setores em que for considerada importante a prestação de serviços pelo poder público, especialmente nas áreas sociais. No caso da Secretaria de Estado da Saúde, a FUNEAS é o próprio equipamento objeto do contrato de gestão, que apenas se desloca da chamada administração direta para a administração indireta. O vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde permanece, com metas claras estabelecidas no contrato de gestão.
12) A FUNDAÇÃO ESTATAL poderá contratar empregados sem concurso público?
Não! A FUNEAS, assim como todas as outras entidades públicas, só poderá contratar por meio de concurso público. Será sempre realizada prova escrita, com ou sem avaliação de títulos, conforme a complexidade do emprego a ser exercido.
13) O estatutário perderá direitos com a criação da FUNDAÇÃO?
Não! Os estatutários terão todos os seus direitos garantidos. Esse é um dos princípios fundamentais do projeto de lei: respeito aos direitos e à carreira dos servidores. Quem for estatutário permanecerá como estatutário, sem nenhuma modificação em seus direitos, como estabilidade e regras de aposentadoria. Ele não será obrigado a migrar para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os novos funcionários serão obrigatoriamente contratados pela CLT, sempre mediante concurso público.
14) Os empregados da FUNDAÇÃO poderão ser demitidos sem motivo justo?
Não! O fato de o trabalhador da FUNEAS ser contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho não dará permissão para que seja demitido sumariamente. É preciso que seja aberto um processo administrativo para avaliar se há motivo para a demissão.
15) A FUNDAÇÃO vai ter controle do Governo?
Sim! A FUNEAS passará pelos mesmos controles das outras entidades da administração pública indireta. Ela terá supervisão da Secretaria de Estado da Saúde e controle do Tribunal de Contas do Estado, por órgãos de controle interno do Governo do Estado e do Conselho Estadual de Saúde, bem como pelo Ministério Público. Esses controles serão ainda maiores, porque será feito um contrato de gestão entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer os resultados que a FUNDAÇÃO ESTATAL deverá alcançar.
16) A FUNDAÇÃO vai ter que fazer licitação?
Sim! Todos os processos de compra e contratos da FUNEAS devem seguir as regras públicas para licitação, como consta na Constituição.
17) A sociedade vai participar das decisões da FUNDAÇÃO?
Sim! O Conselho Curador, órgão máximo de direção da FUNDAÇÃO terá 07 (sete) membros. O Conselho Estadual de Saúde indicará dois membros. A FUNDAÇÃO estará subordinada às lógicas de controle social instituídas no âmbito do SUS.
18) A FUNDAÇÃO ESTATAL trará transparência para sociedade?
Sim! A FUNDAÇÃO é um modelo de emprega a transparência como um se seus valores. A sociedade participa das decisões da FUNDAÇÃO por meio do Conselho Estadual de Saúde que dispõe de membros no Conselho Curador. O contrato de gestão que a FUNDAÇÃO assina com a Secretaria de Estado da Saúde tem que ser divulgado para todos, por todos os meios, inclusive na internet. Os dirigentes das fundações serão avaliados pelo desempenho e não podem ser mantidos no cargo se não cumprirem as metas. A FUNDAÇÃO será fiscalizada pelo controle interno do Governo de Estado, pelo Conselho Estadual de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público.
19) O Estado já dispõe do modelo as Organizações Sociais. Porque não utilizar este modelo já instituído em lei? A FUNDAÇÃO se equipara a uma Organização Social.
Não! A FUNDAÇÃO não se confunde com uma Organização Social. A Organização Social está no campo privado e a FUNDAÇÃO está no campo público. A legislação estadual que possibilita a qualificação de entidades sem fins econômicos como Organizações Sociais não foi criada especificamente para a área da saúde. A relevância pública dos serviços públicos de saúde justificam a adoção da FUNDAÇÃO na medida que o controle pelo Estado é mais presente e contínua.
20) A população vai ter benefícios com os serviços prestados pela FUNDAÇÃO ESTATAL?
Sim! Por meio do contrato de gestão estarão estabelecidas metas quantitativas e qualitativas que irão fomentar um serviço de qualidade e de agilidade ao usuário do Sistema Único de Saúde. Com isso a FUNEAS terá o dever de atingir estas metas, proporcionando qualidade, agilidade e humanidade no atendimento.
21) A FUNDAÇÃO está sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal?
Sim, está sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois faz ela parte da administração indireta. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal obrigando também as fundações como estabelecido no art. 1º, § 2º e 3º, inciso I, alínea “b”.
A FUNDAÇÃO ESTATAL é um organismo da Administração Pública indireta. Tem autonomia na capacidade de gestão de recursos humanos, orçamentário-financeiro, de compras e contratos, entre outros, tornando os processos mais ágeis e com maior qualidade. Todo o seu patrimônio é revertido ao Estado, portanto público. A FUNDAÇÃO desempenha atividades de ordem social, como na área da saúde, mas mediante controle da Administração Pública.
A proposta de Projeto de Lei tem as seguintes características:
a) Quanto ao patrimônio: Somente pode ser utilizado para o cumprimento das finalidades da FUNDAÇÃO ESTATAL. Todo o patrimônio se reverte ao Estado, mesmo os adquiridos diretamente pela FUNDAÇÃO ESTATAL;
b) personalidade jurídica de direito direito privado, definida em lei. A personalidade jurídica refere-se a capacidade da entidade em assumir obrigações e deveres;
c) desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social em razão de que a FUNDAÇÃO ESTATAL visa atender aos usuários do SUS. Traz neste contexto a mera descentralização de uma atividade estatal.
d) capacidade de administração autônoma; e
e) sujeita-se ao controle da Secretaria de Estado da Saúde, ao controle social (Conselho Estadual de Saúde) e ao controle externo (Tribunal de Contas e Ministério Público).
A FUNDAÇÃO ESTATAL atrai para si todos os princípios inerentes à Administração Pública, à saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art. 37 da CRFB).
A FUNDAÇÃO ESTATAL sujeita-se as regras do direito público, como ao controle externo (Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público) e ao controle interno exercido pela Secretaria de Estado da Saúde auxiliado pelo Conselho Estadual de Saúde pois está presente no Conselho Curador, órgão máximo de direção da FUNDAÇÃO ESTATAL.
A FUNDAÇÃO ESTATAL é instrumento de ação do Estado para a consecução de seus fins sociais. Portanto, não se desliga as fundações da vontade do Estado.
A FUNDAÇÃO ESTATAL está vinculada ao interesse público, pois sua criação decorre da vontade do Estado materializada por uma lei ordinária e decorrente deu ma lei complementar que pré-define as áreas em que o Estado poderá dispor de Fundações para a consecução de atividades sociais. Assim, serve-se, o Poder Público, da FUNDAÇÃO ESTATAL para descentralizar a execução de uma atividade de que lhe compete, sem afastar-se do controle.
2) O que muda na assistência, na administração e nos recursos humanos com a criação da FUNDAÇÃO ESTATAL?
O projeto tem como propósitos a eficiência, a qualidade e o compromisso com a manutenção dos princípios do SUS. Isso fica expressamente consignado no art. 2º do Projeto de Lei. Tem por finalidade dar melhores condições para que os objetivos do SUS sejam implementados com mais profissionalismo gerencial e, sobretudo, com instrumentos administrativos mais ágeis. Na assistência a FUNDAÇÃO ESTATAL deve ter maior capacidade de produção e atuação de qualidade, permitindo que as unidades assistenciais sejam capazes de acolher e resolver melhor as suas demandas, de modo bem mais integrado à rede do SUS. A administração terá mais autonomia, permitindo que dirigentes apliquem recursos e tomem decisões mais rápidas frente aos projetos e compromissos. A autonomia conferida possuirá uma contrapartida muito forte por meio do contrato de gestão que a FUNDAÇÃO ESTATAL terá com a Secretaria de Estado da Saúde. O controle externo sobre as unidades assistenciais, sua produção, sua qualidade e seus recursos aumenta bastante em razão do contrato de gestão. A FUNDAÇÃO ESTATAL deverá efetivamente responder às demandas programadas pela SESA, tendo grande responsabilidade por conta do instrumento (contrato de gestão) para monitorar o desempenho do equipamento sob gerenciamento da FUNDAÇÃO ESTATAL. A isso se designa gestão pactuada por metas (produção e qualidade). Na área de Recursos Humanos, por meio da FUNDAÇÃO ESTATAL. O modelo será de forte indução e motivação dos trabalhadores, com salários e direitos justos, com ganhos associados também à qualidade e aos resultados pactuados.
Haverá também uma pactuação entre as equipes, os serviços assistenciais e a direção interna, de modo coerente com os pactos formalizados, com a SESA. O projeto supõe existir planos de carreira e benefícios com desenvolvimento profissional, sempre incentivando o compromisso e a valorização do profissional, absolutamente essenciais para o trabalho em saúde e para o alcance dos resultados assistenciais.
3) Qual é a diferença entre FUNDAÇÃO ESTATAL de direito privado e privatização?
É um erro associar a FUNDAÇÃO ESTATAL – ente público, criado pelo Estado, por lei, para gerir serviços públicos – com qualquer forma de privatização. A FUNDAÇÃO ESTATAL é uma categoria jurídica da administração pública, sendo um ente que a integra e que se sujeita ao Estado, com contratação de pessoal mediante concurso público, licitação, controle interno e externo e submissão aos princípios da administração pública. A FUNDAÇÃO ESTATAL é regida pelo direito administrativo, sendo uma forma de descentralização da gestão jurídico-institucional, mas vinculada ao seu órgão instituidor, no caso, a Secretaria de Estado da Saúde, e paltada pelo contrato de gestão.
4) Como serão contratados os servidores da FUNDAÇÃO ESTATAL?
As entidades públicas como a FUNDAÇÃO ESTATAL deve adotar sempre o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) na contratação de seus empregados públicos. A FUNDAÇÃO ESTATAL, por ser pessoa jurídica pública dotada do regime do direito privado, deve pautar-se pelo modelo privado no tocante à contratação de pessoal, que é o regime da CLT. O regime da CLT na área pública não segue as mesmas regras da iniciativa privada. Na FUNDAÇÃO ESTATAL, a admissão só pode ser feita mediante concurso público. E, para a demissão, é preciso que seja aberto um processo administrativo para avaliar se há justa causa. Isso está garantido no Projeto de Lei conforme previsto no art. 13, § 2º.
5) Os estatutários não perderão seus direitos?
Os atuais servidores estatutários terão todos os seus direitos garantidos. Esse é um dos princípios fundamentais do Projeto de Lei, o respeito aos direitos e à carreira dos atuais servidores.
6) Será opcional ou obrigatório para os atuais servidores públicos que já estão em exercício passar para o regime CLT?
Não há mudança de regime. Os estatutários, continuarão estatutários, mantendo todos os seus direitos, como estabilidade e aposentadoria integral, se for este o caso. Eles poderão ser cedidos para a nova entidade (FUNDAÇÃO ESTATAL), mantendo todos os seus direitos. Poderão, ainda, receber gratificação para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, conforme previsto no art. 30 do Projeto de Lei.
7) Como ficará a aposentadoria dos servidores sob o Regime Jurídico Estatutário que sejam cedidos à FUNDAÇÃO ESTATAL?
Todos os servidores estatutários manterão seus regimes até a aposentadoria. O tempo de serviço prestado na FUNDAÇÃO ESTATAL será contado para fins de aposentadoria. As gratificações que venham a receber na FUNDAÇÃO ESTATAL não se incorporarão aos vencimentos de sua carreira no órgão cedente. O princípio maior é a garantia dos direitos dos funcionários.
8) O novo modelo de gerenciamento substitui o plano de cargos que está para ser implementado aos servidores da SESA?
O plano de cargos “Quadro Próprio da Saúde” em vias de ser implementado na Secretaria de Estado da Saúde, uma antiga reivindicação, não sofrerá qualquer alteração em decorrência da implantação da FUNDAÇÃO ESTATAL.
9) A SESA promoverá novos concursos públicos?
A Secretaria de Estado da Saúde realizará concurso público para recomposição e aumento do seu quadro a exemplo nas áreas de atuação da vigilância em saúde, regulação, laboratório central, administrativo, e outros, e para todas as Regionais de Saúde.
10) A FUNDAÇÃO contempla os princípios do Sistema Único de Saúde?é uma mudança da política estadual do SUS?
Qualquer modelo de gerenciamento que se pretende na área da saúde pública deve observar os princípios do SUS. Não se confunde o modelo com política adotada pelo Estado para o SUS. O modelo adotado não altera a concepção do SUS, vez que a universalidade e a integralidade se mostram o alicerce da sustentabilidade do sistema, que escolhida democraticamente foi inserida na Constiutição Federal. O modelo deve ser visto como opção para o alcance dos fins e valores do Sistema Único de Saúde. Pode e deve ser visto como um processo de modernização da administração pública.
11) A FUNDAÇÃO é uma forma de privatização do Estado?
Não! A FUNEAS faz parte da estrutura do Estado. Sua propriedade é INTEGRALMENTE pública e estatal. Dar autonomia a uma entidade não significa que ela seja soberana. O Estado continua soberano. A FUNDAÇÃO ESTATAL é um modelo para a atuação direta do Estado em setores em que for considerada importante a prestação de serviços pelo poder público, especialmente nas áreas sociais. No caso da Secretaria de Estado da Saúde, a FUNEAS é o próprio equipamento objeto do contrato de gestão, que apenas se desloca da chamada administração direta para a administração indireta. O vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde permanece, com metas claras estabelecidas no contrato de gestão.
12) A FUNDAÇÃO ESTATAL poderá contratar empregados sem concurso público?
Não! A FUNEAS, assim como todas as outras entidades públicas, só poderá contratar por meio de concurso público. Será sempre realizada prova escrita, com ou sem avaliação de títulos, conforme a complexidade do emprego a ser exercido.
13) O estatutário perderá direitos com a criação da FUNDAÇÃO?
Não! Os estatutários terão todos os seus direitos garantidos. Esse é um dos princípios fundamentais do projeto de lei: respeito aos direitos e à carreira dos servidores. Quem for estatutário permanecerá como estatutário, sem nenhuma modificação em seus direitos, como estabilidade e regras de aposentadoria. Ele não será obrigado a migrar para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os novos funcionários serão obrigatoriamente contratados pela CLT, sempre mediante concurso público.
14) Os empregados da FUNDAÇÃO poderão ser demitidos sem motivo justo?
Não! O fato de o trabalhador da FUNEAS ser contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho não dará permissão para que seja demitido sumariamente. É preciso que seja aberto um processo administrativo para avaliar se há motivo para a demissão.
15) A FUNDAÇÃO vai ter controle do Governo?
Sim! A FUNEAS passará pelos mesmos controles das outras entidades da administração pública indireta. Ela terá supervisão da Secretaria de Estado da Saúde e controle do Tribunal de Contas do Estado, por órgãos de controle interno do Governo do Estado e do Conselho Estadual de Saúde, bem como pelo Ministério Público. Esses controles serão ainda maiores, porque será feito um contrato de gestão entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde para estabelecer os resultados que a FUNDAÇÃO ESTATAL deverá alcançar.
16) A FUNDAÇÃO vai ter que fazer licitação?
Sim! Todos os processos de compra e contratos da FUNEAS devem seguir as regras públicas para licitação, como consta na Constituição.
17) A sociedade vai participar das decisões da FUNDAÇÃO?
Sim! O Conselho Curador, órgão máximo de direção da FUNDAÇÃO terá 07 (sete) membros. O Conselho Estadual de Saúde indicará dois membros. A FUNDAÇÃO estará subordinada às lógicas de controle social instituídas no âmbito do SUS.
18) A FUNDAÇÃO ESTATAL trará transparência para sociedade?
Sim! A FUNDAÇÃO é um modelo de emprega a transparência como um se seus valores. A sociedade participa das decisões da FUNDAÇÃO por meio do Conselho Estadual de Saúde que dispõe de membros no Conselho Curador. O contrato de gestão que a FUNDAÇÃO assina com a Secretaria de Estado da Saúde tem que ser divulgado para todos, por todos os meios, inclusive na internet. Os dirigentes das fundações serão avaliados pelo desempenho e não podem ser mantidos no cargo se não cumprirem as metas. A FUNDAÇÃO será fiscalizada pelo controle interno do Governo de Estado, pelo Conselho Estadual de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público.
19) O Estado já dispõe do modelo as Organizações Sociais. Porque não utilizar este modelo já instituído em lei? A FUNDAÇÃO se equipara a uma Organização Social.
Não! A FUNDAÇÃO não se confunde com uma Organização Social. A Organização Social está no campo privado e a FUNDAÇÃO está no campo público. A legislação estadual que possibilita a qualificação de entidades sem fins econômicos como Organizações Sociais não foi criada especificamente para a área da saúde. A relevância pública dos serviços públicos de saúde justificam a adoção da FUNDAÇÃO na medida que o controle pelo Estado é mais presente e contínua.
20) A população vai ter benefícios com os serviços prestados pela FUNDAÇÃO ESTATAL?
Sim! Por meio do contrato de gestão estarão estabelecidas metas quantitativas e qualitativas que irão fomentar um serviço de qualidade e de agilidade ao usuário do Sistema Único de Saúde. Com isso a FUNEAS terá o dever de atingir estas metas, proporcionando qualidade, agilidade e humanidade no atendimento.
21) A FUNDAÇÃO está sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal?
Sim, está sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois faz ela parte da administração indireta. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal obrigando também as fundações como estabelecido no art. 1º, § 2º e 3º, inciso I, alínea “b”.